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O que é APP em propriedade rural? Faixas em metros e o que pode
APP é a Área de Preservação Permanente: uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, que a lei separa para preservar a água, o solo, a paisagem e a biodiversidade. A regra que mais surpreende o comprador cabe numa linha. A APP existe mesmo sem mata.
O número do rio está na tabela logo abaixo, com o artigo da lei ao lado. Depois vêm a regra de quem já usava a terra antes de 22 de julho de 2008, o que pode ser feito na faixa e o que a APP muda numa compra e venda.
O que é APP e por que ela existe mesmo sem mata
A definição está no Código Florestal, a Lei 12.651/2012, art. 3º, II. APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das pessoas.
O "coberta ou não" é o que importa na prática. Pense num sítio com um córrego de 4 m de largura e pasto até a água. Para a lei, os 30 m de cada lado do córrego são APP, com árvore ou sem árvore.
O que a falta de mata muda é outra conversa. A vegetação da APP deve ser mantida pelo dono, pelo possuidor ou por quem ocupa a área. Se ela foi tirada, quem está na terra é obrigado a recompor, salvo os usos que a própria lei autoriza (art. 7º, caput e §1º).
Quantos metros de APP: a tabela completa
Todos os casos estão no art. 4º da Lei 12.651/2012. Os metros são a largura mínima da faixa. No rio, a faixa vale para cada margem.
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
| Onde está | Faixa de APP | De onde se mede | Artigo |
|---|---|---|---|
| Rio ou córrego com menos de 10 m de largura | 30 m | Borda da calha do leito regular, em cada margem | Art. 4º, I, a |
| Rio de 10 a 50 m de largura | 50 m | Borda da calha do leito regular, em cada margem | Art. 4º, I, b |
| Rio de 50 a 200 m de largura | 100 m | Borda da calha do leito regular, em cada margem | Art. 4º, I, c |
| Rio de 200 a 600 m de largura | 200 m | Borda da calha do leito regular, em cada margem | Art. 4º, I, d |
| Rio com mais de 600 m de largura | 500 m | Borda da calha do leito regular, em cada margem | Art. 4º, I, e |
| Nascente ou olho d'água perene | Raio de 50 m | No entorno da nascente, qualquer que seja a situação topográfica | Art. 4º, IV |
| Lago ou lagoa natural de até 20 ha, em zona rural | 50 m | Em volta do lago | Art. 4º, II, a |
| Lago ou lagoa natural acima de 20 ha, em zona rural | 100 m | Em volta do lago | Art. 4º, II, a |
| Vereda | 50 m | Do espaço permanentemente brejoso e encharcado, em projeção horizontal | Art. 4º, XI |
| Encosta com declive acima de 45° | A encosta inteira | O trecho acima de 45°, que equivale a 100% na linha de maior declive | Art. 4º, V |
| Borda de tabuleiro ou chapada | No mínimo 100 m | Até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m, em projeção horizontal | Art. 4º, VIII |
| Topo de morro com altura mínima de 100 m e inclinação média acima de 25° | A parte de cima do morro | A partir da curva de nível de 2/3 da altura mínima da elevação, em relação à base | Art. 4º, IX |
| Área acima de 1.800 m de altitude | A área inteira | Qualquer que seja a vegetação | Art. 4º, X |
Fonte: Lei 12.651/2012, art. 4º, texto compilado do Planalto, lido em 26/10/2026.
Veja como a largura muda a conta. Numa fazenda com um rio de 40 m de largura, a faixa é de 50 m em cada margem. Se o mesmo rio tivesse 8 m, seriam 30 m.
Em hectares: 1 km de margem com faixa de 30 m dá 30.000 m², ou 3 ha. Com faixa de 50 m, 5 ha. Se o rio corta o imóvel ao meio, as duas margens entram, e a conta dobra para 6 ha e 10 ha.
A regra do rio vale para curso d'água natural perene e intermitente, e a lei exclui os efêmeros (art. 4º, I). Se houver dúvida sobre em qual caso o córrego se encaixa, confirme com o técnico que faz o CAR.
Restingas que fixam dunas ou estabilizam mangues e os manguezais inteiros também são APP (art. 4º, VI e VII). No imóvel do litoral, entram na mesma conta.
E o açude, a represa e o tanque da fazenda?
Represa feita barrando um curso d'água natural tem a faixa de APP que a licença ambiental definiu (art. 4º, III). Reservatório artificial que não vem de barramento de curso natural não exige APP (§1º).
E acumulação de água, natural ou artificial, com menos de 1 ha fica dispensada da faixa de proteção de lagos e represas (§4º). A dispensa não libera tirar vegetação nativa nova sem autorização. Na prática, a represinha de meio hectare do sítio que o seu cliente quer comprar não puxa a faixa de 50 m dos lagos.
De onde a faixa começa a ser medida
No rio, a faixa conta desde a borda da calha do leito regular (art. 4º, I). A lei define leito regular como a calha por onde as águas correm regularmente durante o ano (art. 3º, XIX).
A mesma calha decide a largura do rio, que escolhe a linha da tabela. Meça em mais de um ponto. A régua do Google Earth dá a primeira ideia, e a medida no campo confirma. Rio com largura perto de 10 m pede atenção, porque passa de 30 para 50 m de faixa.
Na nascente e no olho d'água perene, o raio é de 50 m, qualquer que seja a situação topográfica (art. 4º, IV). Para a lei, nascente é o afloramento natural do lençol freático que tem perenidade e dá início a um curso d'água (art. 3º, XVII). Como achar e proteger a nascente está no guia de nascentes e cursos d'água.
Na vereda, a faixa de 50 m conta do espaço permanentemente brejoso e encharcado, em projeção horizontal, ou seja, medida como no mapa e não ao longo da rampa (art. 4º, XI).
APP em área rural consolidada: a regra para quem usava a terra antes de 2008
Área rural consolidada é a parte do imóvel com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrícola, pecuária ou florestal, e a lei aceita o pousio nesse último caso (art. 3º, IV).
Quando essa ocupação está dentro da APP, a lei autoriza, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 61-A, caput). Continuar não é abrir mais: a conversão de novas áreas nesses locais é vedada (§11).
Em troca, a lei obriga a recompor uma faixa própria ao longo da água. O tamanho dela depende do tamanho do imóvel em módulos fiscais.
| Tamanho do imóvel em 22/07/2008 | Rio ou córrego | Lago ou lagoa natural | Vereda |
|---|---|---|---|
| Até 1 módulo fiscal | 5 m | 5 m | 30 m |
| Mais de 1 até 2 módulos | 8 m | 8 m | 30 m |
| Mais de 2 até 4 módulos | 15 m | 15 m | 30 m |
| Mais de 4 módulos | De 20 a 100 m, conforme o PRA | 30 m | 50 m |
Fonte: Lei 12.651/2012, art. 61-A, §1º a §4º (rio), §6º (lago) e §7º (vereda), texto compilado do Planalto, lido em 26/10/2026. No rio, a faixa conta da borda da calha do leito regular.
Até 4 módulos, a faixa do rio é a mesma qualquer que seja a largura do curso d'água (§1º a §3º). Acima de 4, quem fixa o número é o Programa de Regularização Ambiental (PRA), entre 20 e 100 m (§4º, II). Na nascente, o raio a recompor é de 15 m em qualquer tamanho de imóvel (§5º).
Quatro detalhes que mudam a conta:
- Conta o tamanho de 2008. A lei considera a área que o imóvel tinha em 22 de julho de 2008, e não a de hoje (§8º).
- Há um teto para os menores. Para quem tinha até 10 módulos em 2008 e já produzia na APP, a recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não passa de 10% da área total até 2 módulos, nem de 20% de 2 a 4 módulos (art. 61-B).
- A casa pode ficar. A lei admite manter residências e a infraestrutura ligada à atividade, inclusive o acesso, desde que fora de área de risco à vida (§12).
- Vai para o CAR. A área consolidada em APP deverá ser informada no CAR, com técnicas de conservação do solo e da água (§9º).
Na encosta, na borda de chapada, no topo de morro e acima de 1.800 m, a regra é outra. Ali a lei admite manter atividade florestal, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo e a infraestrutura ligada a elas, sem converter área nova (art. 63).
A recomposição poderá ser feita por regeneração natural, por plantio de nativas ou pelos dois juntos. Na pequena propriedade familiar, também por plantio de exóticas intercaladas com nativas em até metade da área a recompor (§13).
Tudo depende de provar que o uso é anterior a 2008. Imagem antiga de satélite ajuda a mostrar isso, e o passo a passo está no guia de histórico de desmatamento.
O que pode e o que não pode na APP
A regra geral é manter a vegetação. Intervir ou tirar vegetação nativa da APP só é possível nas hipóteses que a lei prevê: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º). Na nascente é mais estrito: a supressão só poderá ser autorizada por utilidade pública (§1º).
Utilidade pública e interesse social são listas da lei, com obras de transporte, energia e saneamento, combate ao fogo e controle de erosão, entre outras (art. 3º, VIII e IX). Baixo impacto é a que mais aparece no dia a dia da fazenda (art. 3º, X):
- cerca, construída ou mantida na propriedade
- pequena via de acesso interno e ponte, quando necessárias para atravessar o curso d'água ou chegar à água
- captação e condução de água, com outorga quando ela for exigida
- trilha de ecoturismo, rampa de barco e pequeno ancoradouro
- moradia de agricultor familiar ou de população tradicional, onde a água vem do esforço dos próprios moradores
Gado. A lei permite o acesso de pessoas e animais à APP para buscar água (art. 9º). Pasto dentro da faixa é outra coisa: só continua onde é área consolidada anterior a 2008.
Tanque de peixe. Em imóvel de até 15 módulos fiscais, a lei admite aquicultura nas faixas de rio e de lago, com manejo sustentável, de acordo com o plano de bacia, com licenciamento, CAR e sem tirar vegetação nativa nova (art. 4º, §6º).
Casa de lazer na beira do rio. Não está em nenhuma das hipóteses acima, então vale a regra geral. Antes de qualquer obra, procure o órgão ambiental. O que é preciso para construir fora da APP está no guia posso construir em área rural.
Tirar vegetação da APP sem autorização depois de 22/07/2008 tem um efeito que pesa no negócio: o órgão não concede nova autorização de supressão enquanto a área não for recomposta (art. 7º, §3º). Como conferir se a área já tem embargo do IBAMA está no guia próprio.
APP, Reserva Legal e CAR: não confunda
Os três aparecem juntos no mesmo cadastro, por isso se misturam na conversa.
| Item | O que é | Onde fica |
|---|---|---|
| APP | Faixa protegida ligada à água e ao relevo, coberta ou não por vegetação (art. 3º, II) | Onde a natureza põe: beira de rio, nascente, lago, encosta, topo |
| Reserva Legal | Área com vegetação nativa que todo imóvel rural deve manter, em percentual mínimo da área (art. 12) | No interior do imóvel, com localização definida por estudos e critérios da lei (art. 14) |
| CAR | Registro público eletrônico, obrigatório para todo imóvel rural (art. 29) | No sistema, com a localização da APP, das áreas consolidadas e da Reserva Legal (art. 29, §1º, III) |
A APP pode entrar na conta da Reserva Legal, desde que isso não leve à abertura de área nova, que a APP esteja conservada ou em recuperação e que o imóvel esteja no CAR (art. 15). Mesmo contada na Reserva Legal, a APP continua com as regras de APP (§1º). Os percentuais da Reserva Legal estão no guia de reserva legal.
O CAR não prova propriedade. A lei diz que o cadastro não é título para reconhecer domínio ou posse (art. 29, §2º). A diferença entre CAR e SIGEF está explicada no guia próprio.
O que a APP muda numa compra e venda de imóvel rural
A obrigação de recompor a APP tem natureza real e passa ao sucessor quando o imóvel muda de dono ou de posse (art. 7º, §2º). Em 2018, o STJ firmou a Súmula 623: as obrigações ambientais acompanham o imóvel e podem ser cobradas do dono atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha de quem cobra.
Na prática, quem compra a fazenda com APP degradada compra também a recomposição. Por isso a APP entra na conversa de preço, e o que mexe no valor de um hectare está no guia de quanto vale um hectare de terra. Se o comprador vai financiar, leia também CAR e crédito rural: os prazos de 2027 e 2028.
Quatro perguntas para fazer ao vendedor antes da proposta:
- A APP está desenhada no CAR do imóvel, e bate com os rios e nascentes que você viu?
- Havia uso na beira do rio antes de 22/07/2008, e há imagem ou documento que mostre isso?
- Há recomposição pendente, ou algum compromisso de recompor já assinado?
- Houve supressão de vegetação na APP, e com qual autorização?
Como saber se o seu terreno tem APP
- Abra o CAR. A inscrição traz a localização das APPs, das áreas consolidadas e da Reserva Legal, do jeito que foram declaradas. O caminho para chegar ao cadastro está no guia de como consultar o CAR.
- Olhe a água no mapa. Procure rios, córregos, nascentes, lagos e veredas dentro da divisa e encostados nela. Para cada um, ache a linha da tabela pela largura e pelo tipo.
- Meça sobre o KML. Com o KML do imóvel aberto no Google Earth, meça a faixa a partir da margem e veja quanto da área ela cobre. Se o desenho do CAR não bater com a sua medida, converse com o técnico que fez a inscrição antes de anunciar.
É essa triagem que o dossiê da Inteligência Rural entrega pronta a partir do KML: aplica faixas de triagem de 30 m e de 50 m sobre a hidrografia oficial e a água vista por satélite, e mostra quanto da área fica dentro de cada uma. É triagem, não a delimitação legal da APP. A faixa certa depende da largura de cada rio, da data de uso e do tamanho em módulos, como você viu acima.
Quer ver a hidrografia e as faixas de triagem sobre a sua área?
Gere o dossiê pelo KML.
Gerar o dossiê da áreaPerguntas frequentes
O que significa APP rural? +
APP significa Área de Preservação Permanente. No imóvel rural, é a faixa protegida pela Lei 12.651/2012 em volta de rios, nascentes, lagos e veredas, e também encostas íngremes, topos de morro e áreas acima de 1.800 m de altitude. Ela existe mesmo sem mata, porque a lei a define como área coberta ou não por vegetação nativa.
Qual a faixa de APP ao redor de um rio, de uma nascente e de um lago? +
Rio com menos de 10 m de largura tem faixa de 30 m em cada margem, e a faixa sobe para 50, 100, 200 e 500 m conforme a largura cresce. Nascente perene tem raio de 50 m. Lago natural em zona rural tem faixa de 100 m, ou de 50 m se tiver até 20 ha de superfície.
Como saber a largura do rio para escolher a faixa? +
A largura se mede no leito regular, que a lei define como a calha por onde a água corre regularmente durante o ano. Meça em mais de um ponto, na imagem de satélite e no campo, e confira com o técnico que faz o CAR.
O que é APP em área rural consolidada e quantos metros precisam ser recompostos? +
É a APP que já tinha edificação, benfeitoria ou atividade agropecuária antes de 22 de julho de 2008. Nela a atividade pode continuar, mas a lei obriga a recompor uma faixa ao longo do rio que depende do tamanho do imóvel: 5 m até 1 módulo fiscal, 8 m de 1 a 2 módulos, 15 m de 2 a 4 módulos e de 20 a 100 m acima de 4, conforme o PRA. Na nascente, o raio a recompor é de 15 m.
APP entra na conta da Reserva Legal? +
Pode entrar, desde que isso não leve à abertura de área nova, que a APP esteja conservada ou em recuperação e que o imóvel esteja inscrito no CAR (art. 15 da Lei 12.651/2012). Mesmo contada na Reserva Legal, a APP continua com as regras de APP.
Pode construir, plantar ou criar gado na APP? +
Em regra, não. A vegetação da APP deve ser mantida, e a intervenção só cabe em utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, como cerca, pequena ponte ou captação de água. O gado pode entrar na APP para beber água. Lavoura e pasto só continuam onde o uso é anterior a 22 de julho de 2008, na área rural consolidada.
Quem compra a fazenda herda a APP degradada? +
Sim. A lei diz que a obrigação de recompor a APP tem natureza real e passa ao sucessor quando o imóvel muda de dono ou de posse (art. 7º, §2º). Pela Súmula 623 do STJ, a obrigação ambiental pode ser cobrada do dono atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha de quem cobra.
Como ver a APP do meu terreno no CAR e no mapa? +
No CAR, a APP aparece do jeito que foi declarada na inscrição, junto com as áreas consolidadas e a Reserva Legal. No mapa, cruze a divisa do imóvel com os rios, nascentes e lagos e aplique a faixa da tabela pela largura de cada um. Se a APP do CAR não bater com a sua medida, converse com o técnico que fez a inscrição antes de anunciar.